Decisão TJSC

Processo: 0006085-40.2007.8.24.0025

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7076098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006085-40.2007.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Gaspar contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. O desfecho está correto e merece ser mantido.  A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é instituto jurídico que objetiva sancionar a inércia do fisco, impondo limites à suspensão indefinida do processo em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Segundo o art. 40 da Lei n. 6.830/80, não localizado o devedor ou bens passíveis de constrição, suspende-se a execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, o qual decorrido, importará no arquivamento administrativo do feito, iniciando-se automaticamente a contagem do lustro prescricional intercorrente.

(TJSC; Processo nº 0006085-40.2007.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006085-40.2007.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Gaspar contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. O desfecho está correto e merece ser mantido.  A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é instituto jurídico que objetiva sancionar a inércia do fisco, impondo limites à suspensão indefinida do processo em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Segundo o art. 40 da Lei n. 6.830/80, não localizado o devedor ou bens passíveis de constrição, suspende-se a execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, o qual decorrido, importará no arquivamento administrativo do feito, iniciando-se automaticamente a contagem do lustro prescricional intercorrente. Sobre o tema, o Superior , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-04-2021). Infere-se dos autos que o termo inicial do prazo de suspensão iniciou da data da intimação da Fazenda Pública sobre a ausência de citação do executado, em 3/12/2008 (Evento 46, PET8), cujo término ocorreu em 3/12/2009.  A partir de então, começou, automaticamente, o lustro prescricional de cinco anos, o qual findou em 3/12/2014. Neste interregno, nenhuma diligência requerida pelo fisco conferiu efetividade ao processo, ou seja, não houve a citação do executado até o momento. Logo, a pretensão executória da Fazenda Pública foi fulminada pela prescrição intercorrente.  Ex positis, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se e intime-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076098v2 e do código CRC 426d13d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 13/11/2025, às 13:42:08     0006085-40.2007.8.24.0025 7076098 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas